POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Fevereiro de 2021
5.1 Procedimentos Destinados ao Conhecimento de Clientes
5.4 Monitoramento e Análise de Operações
8.4 Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações – IN Previc n°34/2020
- AVALIAÇÃO DE NOVOS PLANOS E SERVIÇOS11
- DIVULGAÇÃO E TREINAMENTO
- RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
- REGULAMENTAÇÃO ASSOCIADA
- VERSÃO/REVISÃO
- APROVAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
A PreviHonda – Entidade de Previdência Privada, doravante denominada Entidade, é uma entidade fechada de previdência complementar, organizada sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Sumaré, Estado de São Paulo, regendo-se pelo seu Estatuto, pelos Regulamentos dos planos de benefícios que administra e pelas normas legais aplicáveis.
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo foi formulada em atendimento à legislação vigente e em especial a Instrução Normativa PREVIC nº 34, de 28 de outubro de 2020, com base em princípios e diretrizes que deverão ser cumpridos por todos os participantes, assistidos, patrocinadores, funcionários, parceiros, fornecedores e membros estatutários – Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, visando a prevenção da utilização da Entidade para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
2. OBJETIVO
2.1. Definir princípios e diretrizes para o cumprimento das atividades voltadas à prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
2.2. Estabelecer papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações legais para prevenção de práticas dos crimes de “lavagem” ou de ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo.
2.3. Promover a relevância acerca do tema Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, disseminando-a na cultura da organização e estendendo-a, além dos funcionários, aos parceiros e aos prestadores de serviços terceirizados.
3. ABRANGÊNCIA
Esta Política se aplica a todos os processos que envolvem transações financeiras e possui abrangência em toda a organização.
Ela deve ser amplamente divulgada, no mínimo anualmente, a todos os funcionários, parceiros, prestadores de serviços terceirizados, participantes, assistidos e patrocinadoras.
4. CONCEITOS
Lavagem de Dinheiro
É uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma que tais ativos aparentem uma origem lícita ou que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.
Terrorismo
É o uso de violência, física ou psicológica, por meio de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população governada, de modo a incutir medo, pânico e, assim, obter efeitos psicológicos que ultrapassem largamente o círculo das vítimas, incluindo o restante da população do território. É utilizado por uma grande gama de instituições como forma de alcançar seus objetivos, como organizações políticas, grupos separatistas e até por governos no poder.
Clientes
Para fins desta Política, consideram-se clientes a patrocinadora, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos do plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela PreviHonda – Entidade de Previdência Privada.
Pessoa Exposta Politicamente
Pessoa natural que desempenha ou tenha desempenhado, nos cinco anos anteriores, cargo, emprego ou função pública relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.
I – São consideradas pessoas expostas politicamente:
- os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
- os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de: Ministro de Estado ou equiparado; natureza especial ou equivalente; presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente.
- os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
- os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
- os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
- os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
- os governadores e os secretários de Estados e do Distrito Federal, os deputados estaduais e distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e
- os prefeitos, os vereadores, os secretários municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos municípios.
II – São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam:
- chefes de estado ou de governo;
- políticos de escalões superiores;
- ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
- oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
- executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
- dirigentes de partidos políticos.
III – São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
IV – A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas nos itens I, II, e III supracitados.
COAF
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo brasileiro criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Vinculado ao Banco Central do Brasil, tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de dinheiro.
PREVIC
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Distrito Federal, tendo atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
5. PROCEDIMENTOS
5.1. PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE CLIENTES
A PreviHonda deverá aplicar procedimentos que possibilite a identificação, qualificação e classificação dos participantes, assistidos e beneficiários, inclusive aqueles considerados como pessoas expostas politicamente.
Deverá ser realizado o monitoramento contínuo das operações envolvendo pessoas expostas politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
São considerados familiares os parentes na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
5.1.1. Cadastro
O cadastro deverá ser mantido atualizado, considerando no mínimo, os seguintes dados:
- nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;
- seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso;
- natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;
- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal – CEP) e número de telefone;
- ocupação profissional; e
- informações acerca dos rendimentos base de contribuição ao plano de benefícios.
O armazenamento dos dados cadastrais está condicionado à obtenção do consentimento de todos os participantes, assistidos e beneficiários, conforme exigência legal – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018).
A PreviHonda não poderá iniciar relação ou realizar transação quando não for possível a completa identificação do cliente ou da contraparte.
Sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, procedimentos adicionais de verificação deverão ser adotados, como consulta a outras fontes de informações oficiais.
5.1.2. Identificação, qualificação e classificação de clientes
A PreviHonda deverá adotar procedimentos para atualização periódica dos dados cadastrais de seus participantes, assistidos e beneficiários.
Em função das características do plano e de sua gestão, a identificação, qualificação e classificação dos participantes ativos ocorre a partir do recebimento do arquivo de movimento mensal da folha de pagamento gerado pela Patrocinadora, cujas alterações identificadas nos dados cadastrais deverão ser analisadas.
O processo de recadastramento dos participantes, beneficiários e assistidos deverá ser realizado periodicamente, para manter o cadastro atualizado.
Outras medidas podem ser consideradas, como a disponibilização da opção para atualização do cadastro via website, na área restrita dos participantes e mediante o preenchimento de atualização cadastral nos formulários de requerimento de benefícios.
5.1.3. Identificação de Pessoas Expostas Politicamente
A PreviHonda deverá adotar procedimentos que possibilitem a identificação e qualificação de pessoa exposta politicamente, dentre os quais:
- Exigência da informação no processo de adesão de novos participantes.
- Solicitação da informação a respeito do enquadramento como pessoa exposta politicamente nos processos de recadastramento.
- Disponibilização de formulário ou campo de atualização cadastral na área restrita do portal da Entidade para preenchimento pelo participante ou assistido, caso ele venha a se enquadrar como pessoa exposta politicamente.
- Para os casos em que houver clientes residentes no exterior, para fins da identificação e qualificação como pessoa exposta politicamente, a Entidade poderá solicitar declaração expressa do participante/assistido a respeito da sua classificação; utilizar informações publicamente disponíveis; e/ou recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas expostas politicamente.
5.2. PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.2.1. Funcionários
O recrutamento, seleção e contratação de funcionários deve atender a requisitos de avaliação prévia da reputação do candidato, dentro dos limites permitidos pela legislação, bem como cumprir o que dispõe as normas e Políticas da Patrocinadora, e as normas internas da PreviHonda.
A PreviHonda deverá divulgar de forma ampla e permanente aos seus funcionários, suas políticas e normativos internos, exigindo o pleno cumprimento das regras e exigências por eles impostas.
Os funcionários deverão assinar termo de Ciência e Responsabilidade pelo cumprimento desta Política e sempre que ela sofrer atualizações.
5.2.2. Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados
A PreviHonda deverá manter controle para identificação e qualificação de todos os parceiros e prestadores de serviços terceirizados, com manutenção do cadastro e rotina de atualização cadastral, sempre que necessário.
Os parceiros e prestadores de serviços deverão ser classificados em categorias de risco conforme as atividades por eles exercidas, visando prevenir a realização de atividades ou operações com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.
Para aqueles cujos sócios se enquadrarem como pessoa exposta politicamente deverão ser aplicados critérios de identificação e diligência mais rigorosos, com a aprovação do relacionamento por alçadas superiores.
5.3. REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, a PreviHonda manterá registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conservando-o durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da conclusão da operação ou da extinção da relação jurídica.
5.4. MONITORAMENTO E ANÁLISE DAS OPERAÇÕES
Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações tem como objetivo identificar as operações e situações suspeitas, configuradas como aquelas que apresentem indícios de utilização da Entidade para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
São exemplos de operações e situações suspeitas previstas pela legislação:
- contribuição ao plano de benefícios, pelo participante ou assistido, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com outras contribuições do mesmo participante ou assistido;
- aporte ao plano de benefícios efetuado por terceiro que não a patrocinadora, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- operações realizadas que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício para evitar procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Política e na legislação em vigor; e
- operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.
Para o pleno atendimento à legislação e ao que dispõe a presente Política, deve-se considerar que:
- Os planos de benefícios administrados pela PreviHonda não prevêem contribuição pelos participantes.
- Todas as operações financeiras são realizadas e registradas via sistema, bem como monitoradas, conforme alçadas competentes.
- A PreviHonda segue normativos internos que estabelecem princípios e procedimentos a serem adotados nos processos de contratação, gestão e avaliação de empresas prestadoras de serviços terceirizados.
5.5. COMUNICAÇÃO AO COAF
A PreviHonda deverá comunicar ao COAF quando o resultado da análise da operação ou da situação indicar suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, considerando que:
- A decisão referente à comunicação da operação ou da situação ao COAF deverá estar fundamentada e registrada de forma detalhada.
- A comunicação da operação ou situação suspeita ao COAF deverá ser realizada no prazo de vinte e quatro horas da decisão de comunicação.
- Todas as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se aplicando a esses casos, operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de portabilidade ou resgate, deverão ser comunicadas ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da verificação de sua ocorrência.
- As comunicações mencionadas nas alíneas I, II e III acima serão realizadas sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros.
A Diretoria Executiva da PreviHonda deverá indicar pessoa responsável pela comunicação ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, das operações de que trata esta Política.
Em caso de não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF, a PreviHonda enviará ofício de comunicação à PREVIC, até último dia do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício findo.
6. AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
A PreviHonda deverá elaborar a sua avaliação interna de risco, documento este que tem por objetivo identificar, mensurar e mitigar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo.
Para a avaliação interna, deverão ser considerados para identificação dos riscos, os perfis de riscos: (i) de seus clientes; (ii) da própria Entidade; (iii) das operações, produtos e serviços executados; e (iv) das atividades exercidas pelos seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
Os riscos deverão ser avaliados quanto à magnitude dos impactos financeiro, jurídico e reputacional e quanto à probabilidade de ocorrência. Para cada risco deverão ser adotados controles de gerenciamento e mitigação, com a implantação de mais e melhores controles para aqueles riscos classificados com maior exposição.
O detalhamento das diretrizes que fundamentam a metodologia de gestão baseada em risco está formalizado em documento específico fornecido pela consultoria contratada, responsável pelo fornecimento do sistema de gestão de riscos.
A avaliação interna de risco deverá ser revisada a cada dois anos, bem como sempre que houver alterações significativas nos perfis de risco.
Avaliações realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo deverão ser utilizadas como subsídio à Avaliação Interna de Risco, quando disponíveis.
7. AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE DA POLÍTICA
A PreviHonda deverá elaborar anualmente, relatório de avaliação da efetividade desta Política, bem como dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com data base no último dia do ano findo, no qual deverá analisar:
- os procedimentos destinados ao conhecimento de clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais;
- os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;
- a governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
- os procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e
- as medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A referida avaliação deverá conter, no mínimo, informações que descrevam a metodologia adotada; os testes aplicados; a qualificação dos avaliadores e as deficiências identificadas, e deverá ser encaminhada para ciência do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo até o último dia do semestre subsequente ao da data-base.
Os planos de ação referentes às deficiências identificadas deverão ser acompanhados pelos órgãos de governança da Entidade.
8. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
8.1. Conselho Deliberativo
- Aprovar a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
- Tomar ciência da Avaliação Interna de Risco com os resultados referentes relacionada à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
- Tomar ciência dos resultados da Avaliação da Efetividade da presente Política, dos procedimentos e dos controles internos, conforme exigido pela legislação em vigor.
- Patrocinar as iniciativas para cumprimento das obrigações contidas nesta Política.
8.2. Conselho Fiscal
- Fiscalizar o cumprimento das obrigações legais.
- Tomar ciência dos resultados da Avaliação Interna de Risco relacionada à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
- Tomar ciência da Avaliação da Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos, conforme exigido pela legislação em vigor.
- Patrocinar as iniciativas para cumprimento das obrigações contidas nesta Política.
8.3. Diretoria Executiva
- Patrocinar as iniciativas para implementação da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, mantendo-a atualizada conforme legislação em vigor.
- Elaborar e aprovar a Avaliação Interna de Risco relacionada à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, bem como submetê-la para ciência do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.
- Elaborar o relatório anual de Avaliação da Efetividade da presente Política, dos procedimentos e dos controles internos, conforme exigido pela legislação em vigor, e submetê-lo para ciência do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.
- Designar o responsável pela comunicação das operações especificadas nesta Política.
8.4. Diretor Responsável pelo Cumprimento das Obrigações Previstas na Instrução Normativa Previc n° 34, 28/10/2020
- Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política, e respectivas atualizações, bem como se apresentar como responsável perante o órgão fiscalizador (PREVIC), no tocante ao previsto na Instrução Normativa PREVIC nº 34, de 28 de outubro de 2020.
8.5. Todos os Funcionários
- Conhecer e cumprir os princípios e diretrizes constantes na presente Política.
- Buscar orientação em caso de dúvidas relacionadas aos procedimentos para cumprimento da Política.
- Fiscalizar e orientar os parceiros e clientes da Entidade quanto às diretrizes desta Política.
- Comunicar imediatamente quando da identificação de operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
9. AVALIAÇÃO DE NOVOS PLANOS E SERVIÇOS
Caberá aos órgãos estatutários da PreviHonda, a avaliação e análise prévia de novos planos a serem instituídos na Entidade, bem como de novos serviços, incluindo a utilização de novas tecnologias, sob a ótica da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
O desenvolvimento de novo plano ou serviço deverá conter a identificação dos possíveis riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo na sua formalização e estrutura proposta, e contar com a avaliação e aprovação dos órgãos estatutários.
10.DIVULGAÇÃO E TREINAMENTO
Caberá à Diretoria da PreviHonda divulgar e, caso necessário, realizar treinamento para todos os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados para que estejam cientes das normas constantes na presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
11.RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A infração às disposições da legislação, em especial a Instrução Normativa PREVIC nº 34, de 28 de outubro de 2020, sujeita a PreviHonda e seus administradores às sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.
12.REGULAMENTAÇÃO ASSOCIADA
- Lei Federal 9.613 de 03 de março de 1998.
- Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
- Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
- Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018.
- Instrução Normativa PREVIC nº 34, de 28 de outubro de 2020.
13.VERSÃO / REVISÃO
A PreviHonda revisará anualmente ou sempre que ocorram mudanças no processo, as diretrizes definidas nesta Política.
Versão 1. – 23/02/2021.
14.APROVAÇÃO
Aprovado na Reunião do Conselho Deliberativo em 26/02/2021.
Direito Autoral
“A PreviHonda visa aderir aos mais altos padrões de integridade para seus visitantes online, de forma que o conteúdo acima é disponibilizado tão somente para uso informativo, não-comercial, mantidos os direitos autorais e demais direitos de propriedade intelectual contidos nos materiais aos criadores das obras disponibilizadas. Não é permitido distribuir, modificar, transmitir, reutilizar, reenviar ou usar o conteúdo do site com finalidades públicas ou comerciais, o que inclui textos, imagens, áudios ou vídeos, sem a permissão escrita de seus autores.
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